segunda-feira, 6 de junho de 2011

acórdão

Ohhhhh que espera!
Esse bendito Acórdão do STFdo piso salarial nacional (ou maldito) sei lá...Bendito por ter saido favorável aos professores, porém mal dito porque aianda não está publicado em Diario Oficial.
Ohhhh , enqto isso, a querela  segue nos blogs, orkuts, comunidades...
Vejamos alguns comentarios e publicações:


STF PUBLICA ACÓRDÃO DA LEI DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES



Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no sentido de que a referência do piso salarial é a remuneração, e vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do artigo 2º da lei impugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto, e os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, foi o julgamento suspenso para aguardar o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 9.868/99. O Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação na U.N. Minimum Rules/World Security University, em Belágio, Itália. Falaram: pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Esequiel Pires, Procurador do Estado; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação-CNTE e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino-CONTEE, respectivamente, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas e o Dr. Salomão Barros Ximenes e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 06.04.2011.
Decisão: Colhido o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a ação relativamente ao § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente, por maioria. Quanto à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da decisão em relação ao § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência, contra os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ricardo Lewandowski. Impedido o Senhor

Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.04.2011.
SECRETARIA JUDICIÁRIA

LUCIANA PIRES ZAVALA
SECRETÁRIA

Julgamento cautelar ADIN

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Publicado acórdão julgamento cautelar ADIN piso magistério
Dia: 29/10/2008, Hora: 15h55 min. Fato Histórico: Governador Cid Gomes, juntamente com outros 4 Governadores,  ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN)contra a Lei 11.738, Lei do Piso Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.

Tal atitude do Governador Cid Gomes se constituiu em um “divisor de águas” nas relações com os profissionais do magistério. Até então, as negociações com o Governador do Estado fluíam razoavelmente, tendo, inclusive, os profissionais do magistério conquistado a progressão em setembro de 2007, a aposentadoria especial e ampliação definitiva para integrantes do núcleo gestor; daí em diante, infelizmente, o Governo do Estado não tem atendido às reivindicações da categoria.
Da atitude dos Governadores em ajuizar a ADIN resultou grande prejuízo para os profissionais do magistério do Brasil e, por que não dizer, da Educação brasileira.
Tal prejuízo se concretizou no dia 17 de fevereiro de 2008, quando o Supremo Tribunal Federal deferiu em parte a Medida cautelar, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme o art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira, conforme dispunha a Lei do Piso sancionada pelo presidente Lula.  Conforme reiteramos algumas vezes, o piso enquanto vencimento inicial de carreira beneficiaria todos os integrantes da carreira do magistério; portanto, ao modificar o vencimento inicial, consequentemente, todas demais referências seriam alteradas.
Registre-se que o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, emitiu parecer pela constitucionalidade da Lei do Piso, mas foi voto vencido.
Sob o argumento de manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, o STF, deu interpretação ao art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009.
Quanto à fixação da carga horária de trabalho, que dispunha que no máximo dois terços da carga horária seriam de interação com educandos, ou seja, pelo menos um terço ser de horas atividades (destinadas à formação, correção de provas e planejamento) o STF suspendeu a aplicabilidade dessa parte contida no art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008 até o julgamento do mérito da ADIN.
Pois bem, a referida decisão (Acórdão) acaba de ser publicada no STF – DJe nº 79/2009, 30 de abril 20009, portanto gerando efeitos.
Importante destacar que a Lei é vigente, ressalvada a decisão cautelar sobre partes da Lei até o julgamento de mérito da ADI.
A posição do Sindicato APEOC é de luta pelo cumprimento da Lei do Piso na sua forma original, visto que a parte julgada pelo STF pode até não obrigar o ente federado ao cumprimento, contudo não proíbe que o Estado ou os municípios, considerando sua autonomia, implantem a Lei do Piso Salarial em sua forma original, como já fizeram alguns municípios cearenses, a exemplo do município de Quixadá.

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